Boa tarde Carlos Eduardo, realmente aconteceu isso comigo aqui também, mas vou te passar uns tópicos sobre uma pesquisa aprofundada que fiz:
Esses produtos que você mencionou, embora o NCM, trata-se de uma bebidas espirituosas, comumente consumida em temperatura ambiente, não se caracterizando como “bebida fria” nos termos da legislação tributária vigente. Portanto, não está sujeito à tributação monofásica de PIS/COFINS!
Enquadramento TributárioApós análise da legislação aplicável e das tabelas específicas da Receita Federal, os referidos produtos:- Não se encontra listado no Anexo II da Lei nº 10.485/2002, que define as bebidas sujeitas à tributação monofásica de PIS/COFINS;- Também não consta na Instrução Normativa RFB nº 1.091/2010 ou em demais normativos que listam produtos tributados de forma concentrada;
Considerações Finais
Eventual advertência automatizada do validador da EFD-Contribuições quanto à utilização de CSTs com crédito para produtos do NCM 2208.90.00 não se aplica ao presente caso, uma vez que o produto em questão não se enquadra no conceito legal de bebida fria e não está sujeito à tributação monofásica. Devendo a aplicação do crédito e seu respectivo débito, no caso muito provável do seu caso onde a apuração é de forma não cumulativa.